O teletrabalho não é um conceito que apareceu com a pandemia mundial Covid-19. Desde a primeira metade da década de 70 do Séc. XX que o termo surgiu nos Estados Unidos da América. Na União Europeia, o teletrabalho passou a fazer parte da agenda em 1998, mas só em 2003 é que Portugal legislou a esse respeito.
O teletrabalho no código do trabalho
Nos termos do artigo 165.º do Código do Trabalho (doravante CT), o teletrabalho é a prestação laboral realizada fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. Para o efeito é celebrado por escrito um contrato para prestação subordinada de teletrabalho do qual deve constar a identificação das partes, a atividade a prestar, o período de trabalho, bem como a propriedade dos instrumentos de trabalhos e o eventual pagamento das despesas inerentes. O artigo 166.º do CT prevê duas situações em que a pedido do trabalhador, este pode passar a exercer o teletrabalho desde que seja compatível com a atividade desempenhada:
- trabalhador vítima de violência doméstica;
- trabalhador com filho com idade até 3 anos.
O teletrabalho é sempre possível por acordo entre empregador e trabalhador.
Obrigatório no estado de emergência
Diz a lei que sempre que a atividade desempenhada seja compatível e sem necessidade de acordo das partes, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho – cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
O trabalhador deve solicitar ao empregador a prestação laboral em regime de teletrabalho. Se o empregador se opuser deve fundamentar, por escrito, a sua recusa. Nesse caso, o trabalhador pode, após a comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para Condições do Trabalho (ACT) que decida se as razões invocadas pelo empregador se verificam.
Direitos do Trabalhador:
- tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;
- sem redução de retribuição;
- mantém-se os limites do período normal de trabalho;
- segurança e saúde no trabalho;
- seguro de acidentes de trabalho (importante comunicar à seguradora a alteração do local de trabalho);
- subsídio de refeição.
Deveres do empregador:
- garantir ao trabalhador os mesmos direitos;
- impedir o isolamento do trabalhador através de contatos frequentes com a empresa e com outros trabalhadores;
- disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho;
- quando os meios são disponibilizados pelo trabalhador, cabe ao empregador assegurar a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação de trabalho;
- respeitar a privacidade do trabalhador, nomeadamente, os seus tempos de descanso;
- visitas ao local de trabalho entre as 09h00 e as 19h00 (não permitidas durante o estado de emergência).
Ainda no âmbito do estado de emergência, sempre que o teletrabalho não seja possível, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e de saída do local de trabalho.
O tempo do trabalho e o tempo da família
É importante não esquecer que o trabalhador em teletrabalho tem sempre que gerir o tempo de trabalho com o tempo da família. O que nem sempre é fácil. Uma coisa é o trabalhador que trabalha em casa enquanto os filhos estão na escola. Outra bem diferente é conjugar o trabalho com o ensino à distância. Na verdade, ninguém nos preparou para sermos os professores dos nossos filhos, embora seja connosco que fazem a maior aprendizagem. Quantas vezes ouvi “trabalhei durante a noite para ajudar os miúdos durante o dia”. Quantas vezes desesperamos porque um quer colo e o outro ajuda na matemática??
Uma dica: trabalhador com filho menor de 12 anos tem direito a um horário flexível – cfr. artigo 56.º do CT.
A verdade é que em nome da saúde mental é preciso saber organizar o dia-a-dia e o nosso tempo. Também é importante gerir o isolamento social. Não raras vezes ouvi “sinto falta de apanhar o comboio, andar, ver gente e almoçar com os amigos”.
Alguém disse um dia: “faz o que podes com aquilo que tens”.
Cuidem-se
Patricia F. Monteiro
Imagem principal de Anrita1705 por Pixabay
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