Mediação familiar

Dez 30, 2021

“Entre o que eu penso, o que quero dizer, o que digo e o que você ouve, o que você quer ouvir e o que você acha que entendeu, há um abismo” Alejandro Jodorowsky

Evolução Histórica

O termo mediação deriva do latim “medius” ou “medium” que significa “no meio”. Também há quem diga que a palavra deriva de “mediare” que é intervir.

A mediação já aparece referida nos litígios da Bíblia, como na Grécia e na civilização Romana, nomeadamente nas comunidades judaicas, espalhando-se por outras culturas como a islâmica, hindu, chinesa e japonesa. Na década de 50, a China já aplicava a mediação na resolução de conflitos familiares através do Comités Populares de Conciliação e dos Tribunais de Conciliações.

Contudo, por razões históricas foi Estados Unidos da América que surgiu a mediação. Nasce, no final dos anos 60/início dos anos 70, da necessidade de diminuir a pendência nos tribunais dos processos familiares que se começam a multiplicar, nomeadamente os processos de divórcio.

A mediação familiar surge, assim, nos Estados Unidos da América em 1974 quando COOGLER, baseado na vivência do seu próprio divórcio, cria o primeiro centro de mediação familiar. Solução alternativa de resolução de conflitos que rapidamente se espalhou por todo o mundo.

Em Portugal, o grande impulso no sentido da confirmação da mediação surge com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho veio regulamentar as competências, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz permitindo-se que a mediação passasse a ser vista como um verdadeiro meio alternativo de conflitos. Contudo, só em 2007 surgiu o despacho n.º 18778/2007 de 22 de Agosto que criou o Sistema de Mediação Familiar que funciona até hoje.

O que é a mediação?

A noção de mediação está hoje prevista no artigo 2.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril. Nos termos do referido preceito legal a Mediação vem definida como “a forma de resolução alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos”.

Na doutrina surgiram ao longo dos anos várias definições de mediação. Rossana Martingo Cruz fala num “meio voluntário e extrajudicial de resolução de conflitos através do qual as partes buscam ativamente, e por si próprias, o consenso que lhes permita alcançar um acordo, com o auxílio de um terceiro que facilite o diálogo, o mediador.”[1]

Concordamos com a noção legal hoje plasmada na LM. É ampla, simples, clara e acessível à compreensão de qualquer cidadão.

Em relação à mediação familiar, não temos na lei uma definição. Na doutrina foram, desde sempre, surgindo várias definições. Segundo Meyer Elkin “a mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divórcio recorre a fim de resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável, permitindo-lhe alcançar um acordo familiar justo e equilibrado que contemple os interesses de todos, sobretudo os das crianças”.

Maria João Castelo Branco fala da mediação familiar como “um meio extrajudicial de resolução de conflitos que surgem no seio das famílias, voluntário e confidencial, pelo qual as partes em conflito, auxiliadas por um terceiro, imparcial e isento, o mediador, chegam por si próprias a um entendimento que a ambas satisfaz.”[2]

A mediação familiar é “(…) um procedimento imperfecto, que emplea una tercera persona imperfecta, para ayudar a dos personas imperfectas, a concluir un acuerdo imperfecto, en un mundo imperfecto.” Lenard Marlow


[1] Rossana Martingo Cruz, A mediação familiar como meio complementar de Justiça, Almedina, 2018.

[2] Maria João Castelo Branco, Mediação Familiar – Resolução Amigável de Litígios e Salvaguarda do Interesse das Crianças, Centro de Estudos Judiciários, 2021.

Vantagens

As vantagens são tantas que abafam completamente as eventuais desvantagens. Por esse motivo nem sequer vale a pena enunciá-las. As principais vantagens da mediação e, em especial, da mediação familiar são as seguintes:

  • Promoção da família e efetivação do direito à reserva da intimidade e da vida privada e familiar;
  • É procedimento informal, célere, eficaz e económico quando comparado com o processo judicial;
  • É confidencial em todas as suas fases, estando vedada a divulgação do conteúdo das sessões;
  • É um processo livre, espontâneo, criativo e voluntário;
  • Ambiente descontraído e livre das sessões;
  • É amigável e estimula um ambiente de colaboração entre todos os intervenientes;
  • Reduz o desgaste emocional;
  • Separa as pessoas dos problemas;
  • Proximidade das partes e das suas necessidades reais;
  • Tem como finalidade a preservação das relações familiares;
  • Estabelece a cooperação e o respeito entre as partes;
  • As partes detêm o domínio do processo em todas as suas fases;
  • Estimula a autodeterminação, ajudando o cidadão a resolver o seu próprio problema;
  • Assenta no diálogo entre as partes e restabelece a comunicação;
  • Salvaguarda a reserva da vida privada atento o princípio da confidencialidade;
  • Cria soluções criativas e flexíveis aplicáveis a cada caso concreto;
  • Possibilita a coresponsabilização de ambos os progenitores;
  • O acordo é fundado única e exclusivamente na vontade das partes;
  • Oportunidade de os mediados partilharem sentimentos e angústias, interesses e pontos de vista;
  • Reduz a conflitualidade no sentido da pacificação do conflito;
  • Traz a paz individual;
  • Menor estigmatização pessoal e social;
  • Actua como mecanismo de coesão social.

Fiquem bem.

(crédito da imagem de destaque: de giselaatje por Pixabay)

Patricia F. Monteiro

Advogada com nº ordem 46144L

Criei este espaço com o intuito de partilhar conhecimento e, com isso fornecer mais ferramentas e liberdade a quem não “vive” no mundo das leis. Por isso, tenho como propósito apresentar ideias, novidades e análise das mudanças e evoluções da Lei para que se possa orientar melhor no seu dia-a-dia e, perceber a quem, como e quando recorrer para apoio jurídico.

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