Uns dias antes do Natal, em conversa com uns clientes, fiquei a saber que os senhores (idade aproximada de 70 anos) não viam a neta desde o Natal passado. Contavam-me como o Covid os afastou da única neta. Estranhei, confesso, e perguntei se não podiam ir vê-la à janela. Acabaram por dizer que já era normal esta falta de contatos com a neta que só viam no aniversário da menina e no Natal. De repente, vi os seus olhos encherem-se de lágrimas e fiquei tão triste.
Pouco sabem estes avós, mas a verdade é que a nossa lei concede à criança o direito de conviver com os ascendentes.
Os progenitores podem impedir estes contatos?
Sim. Mas para isso é preciso que exista uma justa causa, um fundamento que afaste o direito dos avós e da criança.
Nos termos do disposto no artigo 1887.º A do Código Civil, “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”. A norma fala em ascendentes, cabendo aqui os avós e/ou os bisavós….
Até 2010 os casos que chegavam aos nossos tribunais tinham que ver com o divórcio ou separação ou com a morte de um dos progenitores. A partir desta data, são frequentes as ações instauradas pelos avós contra ambos os progenitores.
É, no entanto, o interesse do neto que justifica e orienta a forma de exercício do direito. Neste campo, assume particular relevância a audição da criança.
A nossa ancestralidade representa as nossas raízes no mundo que vivemos
Os contatos entre avós e netos assumem extrema importância no desenvolvimento da personalidade e na promoção do direito à historicidade pessoal.
Qualquer cidadão precisa de saber em que família nasceu, qual é o seu papel na história da família e qualquer um de nós tem o direito à promoção da memória familiar. Ninguém melhor do que os avós para assegurar este direito.
Não há qualquer dúvida de que este é um direito da criança e dos avós, dois direitos autónomos, distintos, mas intrinsecamente ligados.
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