DIREITOS DOS CONSUMIDORES REFORÇADOS

Jan 22, 2022

No passado dia 18 de outubro de 2021 foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2019/771 e 2019/770. O diploma vem reforçar e consolidar os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo e estabelece o regime de proteção dos consumidores nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais. Fortificam-se assim os direitos dos consumidores.

O Decreto-Lei determina:

a) O regime aplicável à compra e venda de bens imóveis em caso de falta de conformidade;

b) A responsabilidade direta do produtor em caso de falta de conformidade dos bens, conteúdos ou serviços digitais;

c) A responsabilidade dos prestadores de mercado em linha;

d) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres do profissional.

Encontramos o seu âmbito de aplicação no artigo 3.º. Aplica-se na relação entre consumidores e profissionais, ficando excluídas as relações entre particulares. Fica também de fora os bens adquiridos por via de penhora ou em execução judicial, bem como a compra e venda de animais, entre outros – cfr. artigo 4.º.

Apesar de já resultar de outros normativos legais, proclama-se o princípio da conformidade no artigo 5.º e densificam-se os conceitos nos artigos seguintes. O profissional deve entregar ao consumidor os bens em conformidade com o contrato de compra e venda, considerando, por exemplo, que não existe conformidade quando a instalação do bem não é feita de forma correta – cfr. artigo 9.º.

As alterações mais importantes resultam no aumento dos prazos de garantia. Com efeito, relativamente aos bens, o prazo de garantia passa de dois para três anos, contando que a desconformidade exista à data da entrega ou se manifeste nos dois anos seguintes – cfr. artigo 12.º, n.º 1. No caso dos bens móveis usados, por acordo das partes, o prazo de garantia pode ser reduzido para 18 meses – cfr. artigo 12.º, n.º 3. Quanto ao prazo para propor a ação, é agora de dois anos a contar da comunicação da falta de conformidade – cfr. artigo 17.º.

Já no que diz respeito aos bens imóveis passam a existir agora dois prazos de garantia – 10 anos para os defeitos construtivos estruturais e 5 anos para as restantes faltas de conformidade – cfr. artigo 23.º. No entanto, não se tipificam ou exemplificam as faltas de conformidade de elementos construtivos estruturais, mostrando-se o conceito bastante amplo e indefinido. Haverá ainda se sair a portaria que exemplifica estes casos. Temos para nós que será mais uma matéria fortemente discutida nos nossos tribunais. Relativamente à propositura da ação em tribunal mantém o prazo de três anos a contar da comunicação da falta de conformidade – cfr. artigo 25.º.

Passamos também a ter um artigo próprio para o “direito de rejeição” previsto no artigo 16.º. O consumidor pode solicitar a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato sem a necessidade de verificação de qualquer condição específica, desde que a falta de conformidade se manifeste nos 30 dias seguintes à entrega do bem.

Em caso de não conformidade do bem, o consumidor terá o direito à “reposição da conformidade”, através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato – cfr. artigos 18.º, 19.º, 20.º e 24.º para o caso dos bens imóveis.

Por fim, o regime aplicável ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais está previsto nos artigos 26.º a 39.º. Os conteúdos digitais devem  “Ser adequados ao uso a que os conteúdos ou serviços digitais do mesmo tipo se destinam”. Logo, se o profissional responsável pelo fornecimento não fornecer os conteúdos ou serviços digitais sem demora injustificada ou num prazo adicional, o consumidor tem direito à resolução do contrato, o que implica a devolução dos valores pagos até à data no prazo de 14 dias.

Notas finais:

– São revogados os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual e o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na sua redação atual.

– O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 e em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se apenas aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

(crédito da imagem de destaque: por Pixabay)

Patricia F. Monteiro

Advogada com nº ordem 46144L

Criei este espaço com o intuito de partilhar conhecimento e, com isso fornecer mais ferramentas e liberdade a quem não “vive” no mundo das leis. Por isso, tenho como propósito apresentar ideias, novidades e análise das mudanças e evoluções da Lei para que se possa orientar melhor no seu dia-a-dia e, perceber a quem, como e quando recorrer para apoio jurídico.

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