Na era do teletrabalho

Jan 20, 2021

O teletrabalho não é um conceito que apareceu com a pandemia mundial Covid-19. Desde a primeira metade da década de 70 do Séc. XX que o termo surgiu nos Estados Unidos da América. Na União Europeia, o teletrabalho passou a fazer parte da agenda em 1998, mas só em 2003 é que Portugal legislou a esse respeito.

O teletrabalho no código do trabalho

Nos termos do artigo 165.º do Código do Trabalho (doravante CT), o teletrabalho é a prestação laboral realizada fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. Para o efeito é celebrado por escrito um contrato para prestação subordinada de teletrabalho do qual deve constar a identificação das partes, a atividade a prestar, o período de trabalho, bem como a propriedade dos instrumentos de trabalhos e o eventual pagamento das despesas inerentes. O artigo 166.º do CT prevê duas situações em que a pedido do trabalhador, este pode passar a exercer o teletrabalho desde que seja compatível com a atividade desempenhada:

  • trabalhador vítima de violência doméstica; 
  • trabalhador com filho com idade até 3 anos.  

O teletrabalho é sempre possível por acordo entre empregador e trabalhador.

Obrigatório no estado de emergência

Diz a lei que sempre que a atividade desempenhada seja compatível e sem necessidade de acordo das partes, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho – cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.    

O trabalhador deve solicitar ao empregador a prestação laboral em regime de teletrabalho. Se o empregador se opuser deve fundamentar, por escrito, a sua recusa. Nesse caso, o trabalhador pode, após a comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para Condições do Trabalho (ACT) que decida se as razões invocadas pelo empregador se verificam.

Direitos do Trabalhador:

  • tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores;
  • sem redução de retribuição;
  • mantém-se os limites do período normal de trabalho;
  • segurança e saúde no trabalho;
  • seguro de acidentes de trabalho (importante comunicar à seguradora a alteração do local de trabalho);
  • subsídio de refeição.

Deveres do empregador:

  • garantir ao trabalhador os mesmos direitos;
  • impedir o isolamento do trabalhador através de contatos frequentes com a empresa e com outros trabalhadores;
  • disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho;
  • quando os meios são disponibilizados pelo trabalhador, cabe ao empregador assegurar a programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação de trabalho;
  • respeitar a privacidade do trabalhador, nomeadamente, os seus tempos de descanso;
  • visitas ao local de trabalho entre as 09h00 e as 19h00 (não permitidas durante o estado de emergência).

Ainda no âmbito do estado de emergência, sempre que o teletrabalho não seja possível, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e de saída do local de trabalho.

O tempo do trabalho e o tempo da família

É importante não esquecer que o trabalhador em teletrabalho tem sempre que gerir o tempo de trabalho com o tempo da família. O que nem sempre é fácil. Uma coisa é o trabalhador que trabalha em casa enquanto os filhos estão na escola. Outra bem diferente é conjugar o trabalho com o ensino à distância. Na verdade, ninguém nos preparou para sermos os professores dos nossos filhos, embora seja connosco que fazem a maior aprendizagem. Quantas vezes ouvi “trabalhei durante a noite para ajudar os miúdos durante o dia”. Quantas vezes desesperamos porque um quer colo e o outro ajuda na matemática??

Uma dica: trabalhador com filho menor de 12 anos tem direito a um horário flexível – cfr. artigo 56.º do CT.

A verdade é que em nome da saúde mental é preciso saber organizar o dia-a-dia e o nosso tempo. Também é importante gerir o isolamento social. Não raras vezes ouvi “sinto falta de apanhar o comboio, andar, ver gente e almoçar com os amigos”.

Alguém disse um dia: “faz o que podes com aquilo que tens”.

Cuidem-se

Patricia F. Monteiro

Imagem principal de Anrita1705 por Pixabay

Patricia F. Monteiro

Advogada com nº ordem 46144L

Criei este espaço com o intuito de partilhar conhecimento e, com isso fornecer mais ferramentas e liberdade a quem não “vive” no mundo das leis. Por isso, tenho como propósito apresentar ideias, novidades e análise das mudanças e evoluções da Lei para que se possa orientar melhor no seu dia-a-dia e, perceber a quem, como e quando recorrer para apoio jurídico.

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